RHS Licitações

AGU estuda formas de aprimoramento do processo licitatório

12 de Julho de 2017

“O art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No seu inciso XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput”, ressalta.

Lei nº 8.666/1993

Conforme o professor, verifica-se que a edição da Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de regulamentar o precitado inciso, não pode ter limite diverso do pretendido pela Constituição Federal.

“Todas as unidades da federação e todos os Poderes dessas unidades, assim como, obviamente, da própria União, sujeitam-se à obrigatoriedade de licitar. Mais do que impor esse procedimento seletivo aos contratos da Administração, a Constituição estabeleceu que caberia à União editar normas gerais e impôs o dever de fiel acatamento das demais esferas de governo”, explica Jacoby Fernandes.

Desse modo, o aprimoramento da atividade de compras públicas deve ser contínuo e inovador, sempre em busca de mecanismos mais eficientes de suprir a Administração Pública dos bens necessários para a realização de sua finalidade.

Fonte: Brasil News

 

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