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Agência Nacional de Vigilância Sanitária

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA No- 1.260, DE 27 DE JULHO DE 2017

Institui no âmbito da Anvisa o Comitê de

Acompanhamento da Implantação da Fase

Experimental do Sistema Nacional de Controle

de Medicamentos – SNCM e dá outras

providências.

 

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,

no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.

54, III, §3º, aliado ao art. 52, I do Regimento Interno aprovado nos

termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No-

61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

 

Art. 1º Instituir o Comitê de Acompanhamento da Implantação

da Fase Experimental do Sistema Nacional de Controle de

Medicamentos – SNCM.

 

Art. 2º São atribuições do Comitê:

I – assessorar a Anvisa na implantação e execução da Fase

Experimental do SNCM;

II – apoiar a identificação de critérios e parâmetros técnicos

e operacionais para a execução da Fase Experimental do SNCM;

III – apoiar a Anvisa na articulação com os membros da

cadeia de movimentação de medicamentos envolvidos na Fase Experimental

do SNCM;

IV – cooperar para a promoção da divulgação de informações

relativas à Fase Experimental do SNCM;

V – colaborar com a Anvisa na elaboração de documentos de

orientação e relatórios pertinentes à Fase Experimental do SNCM.

 

Art. 3° O Comitê será composto por membros das seguintes

instituições:

I – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

II – Ministério da Saúde – MS;

III – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

IV – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;

V – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de SP – SINDUSFARMA;

VI – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa -INTERFARMA;

VII – Grupo FarmaBrasil;

VIII – Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais – ALANAC;

IX – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos – PRÓ-GENÉRICOS;

X – Associação de Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil – ALFOB;

XI – Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico – ABAFARMA;

XII – Associação Brasileira de Distribuição de Logística de Produtos Farmacêuticos – ABRADILAN;

XIII – Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico -ABCFARMA;

XIV – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias – ABRAFARMA;

XV – Associação Nacional de Hospitais Privados – ANAHP.

 

§1º A coordenação do Comitê será exercida pela Anvisa.

 

§2º O Comitê poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como profissionais e especialistas ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

§3° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.

 

Art. 4° O Comitê reunir-se-á de acordo com a necessidade, mediante convocação do coordenador.

 

Parágrafo único. O Comitê apresentará em reunião pública os resultados do acompanhamento da implantação da Fase Experimental do SNCM a cada 3 (três) meses.

 

Art. 5° No âmbito do Comitê, todos os documentos e informações serão classificados como reservados, até deliberação por parte da Diretoria Colegiada da Anvisa para a sua pertinente divulgação, em observância ao disposto na Lei No- 12.527/ 2011.

 

Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR

 

 

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