Temos uma obra onde queremos aditar o valor dos projetos executivos (complementares), baseado no fato que seu fornecimento não é requerido explicitamente em nenhum documento do Edital, porem o contratante se recusa a pagar, alegando que assim está redigido o objeto de contratação informado no Edital : Execução da obra,….., “incluindo todos os serviços pertinentes” Pergunto: essa frase justifica todas as omissões do Edital?
Resposta:
Uma resposta adequada à questão dependeria de uma análise detalhada do Edital da licitação e do contrato, portanto considere esta uma resposta a uma questão em tese. Sua interpretação do Artigo 7º da Lei 8.666/93 está correta, para obras e serviços a lei obriga a observância da seqüência PROJETO BÁSICO – PROJETO EXECUTIVO – EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS, sendo que esses dois últimos podem ocorrer simultaneamente, desde que expressamente autorizado pela Administração.
Uma referência vaga e genérica a “todos os serviços necessários” dificilmente poderia ser invocada para suprir omissões do Edital. O mesmo artigo 7º , no § 4º, dispõe expressamente:
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Logo, tudo que irá compor o objeto deve estar previsto, de modo expresso, desde o Edital.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, Dr. Paulo Roberto de Morais Almeida da AMP Advogados Associados, consultores jurídicos da RHS LICITAÇÕES).