Acréscimo ou Supressão de até 25%

Somos obrigados a atender os 25% a mais quando solicitado pelo órgão, sendo que estava previsto em edital a supressão ou supressão de quantidades? Caso eu não tenha o produto para atender posso justificar?

 

O acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial do contrato, previsto no artigo 65, inciso I e §1º da Lei nº 8.666/93, é cláusula exorbitante do contrato administrativo, conforme determinado pelo artigo 58, inciso I, da mesma lei. Assim, deve ser cumprido pela contratada, independentemente de expressa previsão contratual.

Caso a contratada não tenha condições de atender ao acréscimo, deverá justificar as razões para a Administração, evitando aplicação de penalidade.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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