Em conformidade com o artigo 65 da Lei 8666/93, referente aos acréscimos e supressões contratuais, questionamos se os serviços de manutenção preventiva e corretiva, enquadram-se em acréscimos e supressões de até 25%, ou 50%?
Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, de natureza contínua, no meu entendimento enquadram-se na possibilidade legal do artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, estando limitado a 25%. Entendo que o limite de 50% não se aplica ao caso.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).