A professora Simone Zanotello, informou que existe uma determinação do TC de São Paulo e do TCU, que não é Legal o Pregoeiro assinar o Edital. Gostaria de obter cópia destas determinações ou o caminho para obter.
Seguem os Acórdãos solicitados:
TCU – Acórdão 686/2011 – Plenário – (…) Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.
TCU – Acórdão 687/2007 – Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu §3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.
TCU – Acórdão 2.389/2006 – Plenário – O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.
DECISÕES DO TCE-SP – PROCESSOS 1012.989.12 / 1015.989.12 e 1016.989.12 (OBS.: Esses julgados são nesse sentido, pois trabalhei neles. No entanto, a íntegra na está aparecendo no site do TCE-SP – estou tentando obter cópia com o órgão – assim que tiver, encaminho)
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)