RHS Licitações

Acervos e atestados em nome da empresa licitante

Em que caso é valido os acervos e atestados em nome da empresa licitante e/ou atestados vinculados ao engenheiro ou técnico responsável?

 

 

1. À capacidade técnico-operacional refere-se à experiência da própria licitante, enquanto empresa (pessoa jurídica), que deverá apresentar atestado em que apareça o nome dessa empresa (mesmo vinculado a um profissional), devidamente registrado na entidade profissional competente.

 

2. De acordo com SÚMULA Nº 24, do TCESP, em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

 

3. Portanto, se o atestado está em nome de um determinado profissional, alocado em outra empresa na época da realização da obra (que não a licitante), esse não poderá ser utilizado para fins de qualificação técnico-operacional.

 

4. Já a capacidade técnico-profissional refere-se à comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes (pertinente e compatível com o objeto da licitação), de acordo com o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93. Esse atestado deverá estar devidamente registrado na entidade profissional competente, ação essa que se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico). Esse é o entendimento da SÚMULA Nº 23 do TCESP: “Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.”

 

5. E para a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente, é possível solicitar cópias autenticadas da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da ficha de empregado ou do contrato social atualizado quando integrante do quadro societário da empresa. Além disso, a jurisprudência também tem admitido como integrante do quadro permanente, o prestador de serviços, regido pela legislação comum, sem vínculo trabalhista, que deverá apresentar seu contrato como autônomo, dentro de sua vigência, com carga horária compatível com as necessidades da obra ou serviço:

 

SÚMULA Nº 25 do TCESP: “Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.”

 

6. Portanto, os atestados em nome do profissional, que deverá estar vinculado com a licitante na data do certame, servirão para comprovar a capacidade técnico-profissional.

 

7. Por fim, é importante destacar que o profissional indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço, responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante a execução contratual, por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela Administração.

 

 

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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