É possível solicitar “acervo técnico” para aquisição de produtos (ex: tintas)? Ou acervo técnico é somente para serviços?
A Lei de Licitações nº 8.666/93 prevê no artigo 30 toda a documentação necessária para a comprovação da capacidade técnica operacional dos licitantes. A mesma deverá ser comprovada através de atestados de capacidade técnica ( § 1º).
Quanto ao “acervo técnico”, ressaltamos a Resolução nº 317 do CONFEA de 31 de outubro de 1986 que estabelece:
“Art. 1º : Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”
Portanto, pressupõe-se que para a comprovação da capacidade técnica de serviços de engenharia ou obras é viável também a solicitação de acervo técnico. Assim entendemos que não existe a obrigatoriedade legal de apresentação do “acervo técnico” para a aquisição de tintas. Caso conste em edital esta obrigatoriedade, o edital poderá ser impugnado com base no art. 41, § 2º da Lei de Licitações.
(Colaborou Dra. Patricia Zaccarelli, consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)