Roberto Baungartner⃰
A nova Lei de licitações e contratos administrativos N° 14.133/2021 terá aplicação obrigatória a partir de 01/04/2023, revogando a Lei Nº 8.666/1993, a Lei N° 10.520/2002 (pregão) e os artigos 1° a 47-A da Lei Nº 12.462/2011 (RDC). A nova lei será aplicada a todos os casos previstos na legislação que façam referência expressa às leis revogadas. Também será aplicada subsidiariamente às concessões e permissões (Lei Nº 8.987/1995), às parcerias público – privadas (Lei Nº 11.079/2004) e aos serviços de publicidade (Lei Nº 12.232/2010).
A lei das estatais (N° 13.303/2016) prevê a adoção preferencial de licitação na modalidade pregão, criada pela Lei N° 10.520/2002, além de determinar a utilização dos critérios de desempate da Lei Nº 8.666/1993. A Lei N° 14.133/2021 deve ser regulamentada pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, os quais deverão promover os ajustes necessários às suas governanças e comandos, preferencialmente, durante o período de transição que se encerrará em 01/04/2023.
Esta regulamentação será numerosa pois, por exemplo, termos como regulamento, regulamentação, ato normativo, ato do Poder e expressões correlatas são citados mais de 50 vezes na nova Lei de Licitações. Portanto, conforme a sua competência, os entes federativos devem revisar os respectivos regulamentos vigentes sob a legislação anterior, bem como elaborar outros para as necessárias adaptações de governança às estruturas organizacionais e realidades locais.
Dentre os diversos procedimentos a serem regulamentados, constam inclusive os seguintes: gestão por competências e designação de agentes públicos para a execução da Lei; atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, comissão de contratação, atuação de fiscais e gestores de contratos, apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno;
a formalização de demandas e o plano de contratações anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e com as leis orçamentárias; competências relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos; implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; percentual da mão de obra responsável pela execução constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, oriundos ou egressos do sistema prisional;
Gestão de riscos e controle preventivo, inclusive mediante TI, controle social, linhas de defesa integradas por servidores e empregados públicos, agentes de licitação, autoridades da estrutura de governança, assessoramento jurídico e controle interno; a integração com o Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP. Portanto, a eficácia do novo estatuto das contratações públicas dependerá da eficiente regulamentação exigida por diversos dispositivos da Lei Nº 14.133/2021.
⃰advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON