É certo a prefeitura exigir um capital social de 10% ou superior do valor orçado do objeto da licitação?
Vejamos o que diz o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93:
“§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, …”.
“§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Nota-se que o dispositivo legal permite que, para qualquer modalidade, a Administração poderá exigir:
1) o Capital Social ou Patrimônio Líquido;
2) que o Capital Social ou Patrimônio Líquido estabelecido no Edital não ultrapasse o valor correspondente a 10% do valor estimado da contratação;
Portanto, conclui-se que a Administração poderá exigir o “Capital Social” ou ainda o “Patrimônio Líquido” de 10%, 9%, 8%, 5%, 4,5%, 3% … etc, do valor estimado para a contratação.
Mas nunca poderá exigir CS ou PL superior a 10%.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).