Nossa empresa presta serviços para uma Prefeitura e novamente iremos participar de uma TOMADA DE PREÇOS, porém a Prefeitura está cobrando uma taxa para participação no certame de R$ 3.000,00 referente a 1% do valor total do contrato anual. Estão baseados no inciso III, Art. 31, da Lei Federal 8.666/93 alterada pela Lei nº 8.883/94. PERGUNTA: Essa cobrança pode ser exigida ?
A garantia exigível da empresa licitante, para fins de participação na licitação não deve exceder a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, conforme os dispositivos legais adiante transcritos:
LEI N. 8.666/93
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II – seguro-garantia; III – fiança bancária.
(…)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).