Roberto Baungartner
No dia 1º de dezembro de 2022 entrou em vigor a Instrução Normativa N° 77, de 04 de novembro de 2022, do Secretário de Gestão da Secretaria especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do MINISTÉRIO DA ECONOMIA (SEGES/ME), que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos desta IN.
A operacionalização e o controle da ordem cronológica serão realizados por meio do Sistema Compras.gov.br Contratos(https://www.gov.br/compras/pt-br). O uso deste Sistema poderá ser cedido pela SEGES/ME aos órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg, no âmbito da Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de Termo de Acesso.
Os pagamentos deverão observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I – fornecimento de bens; II – locações; III – prestação de serviços; e IV – realização de obras. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa, a qual é o segundo estágio da despesa pública consistente na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Código Penal.