No dia 4 de agosto foi sancionada pela presidente da República a lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que regulamenta a responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. O alvo são as empresas, que poderão ser punidas quando praticarem ilícitos como fraude a licitações, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou tentativas de suborno de agentes públicos.
A lei preenche uma lacuna em nosso ordenamento jurídico, pois não havia norma que regulamentasse a matéria, sobretudo sobre a imputação a pessoas jurídicas de qualquer penalidade pela prática de atos de corrupção. Só havia punição para os funcionários e dirigentes das empresas envolvidas em atos de corrupção, mas não para a organização empresarial em si, como pessoas jurídicas.
A nova lei prevê punições como multas (art. 6º), que vão variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual da empresa. Chama atenção o fato de que, até hoje, salvo exceções, a pena para atos de corrupção destinava-se apenas a pessoas físicas. Agora, a pessoa jurídica passará a ser punida pela prática de qualquer ato praticado em seu benefício, por qualquer empregado ou representante, ainda que não tenha concorrido ou concordado com a conduta.
As empresas corruptoras poderão ser condenadas judicialmente a ficarem impedidas de receber financiamentos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou empresas públicas. Um dos objetivos do legislador foi tentar conscientizar as empresas a atuarem como parceiras do governo no combate à corrupção.
Estudiosos acreditam que a lei vai mudar a cultura empresarial brasileira, com a adoção de novos padrões éticos e administrativos. A primeira grande modificação ocorrerá na contratação de empregados, cujos critérios deverão ser mais rigorosos. Também deverá investir em treinamentos comportamentais, de modo a se evitar condutas ilícitas na atividade empresarial.
A adoção de políticas preventivas, como a incorporação e a manutenção de um programa de compliance – “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta” – é medida imediata a ser implantada para que a empresa se resguarde de eventual prática delituosa.
Por: Júlia Melim Borges Eleutério
(Fonte: ClicRBS)