RHS Licitações

A MP dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades

Portanto, se o art. 2º da M.P. diz que o pregão pode ser utilizado, qualquer que seja o valor esti mado da licitação, ele equivale a uma concorrência pública.

E, veja-se, faz parte do conceito desta modalidade licitatória a expressão “…quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos…”. Portanto , a inversão das fases, pre vista no inciso XIII do art. 4º da M.P. é ilegal.

 
2. Ilegalidades e/ou distorções legislativas da M.P.

O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata o artigo 1º, diz o seu § 2º. Ora., se o § 1º já define o que se consideram bens e serviços de interesse comum, ao regulame nto só restará indicá-los pormenorizadamente.

Enquanto não houver o regulamento a M.P. é inaplicável.

O inciso IV do art. 3º diz que será nomeado um pregoeiro para levar avante a licitação, atribuindo -lhe o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Ora, a Lei n.º 8.666/93 dá essas atribuições à Comissão de Licitação, Permanente ou Especial (art. 6º, inc. XVI, art. 51), salvo no caso de convite, em que, excepcionalmente, essas atribuições pode rão ser executadas por um único servidor, e, no caso de alienação por leilão, onde um servidor ou um leiloeiro oficial, poderão levar avante o leilão.

O inciso V do art. 4º diz que o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias. Ou seja, esse prazo poderá ser de oito dias , o que contraria qualquer dos prazos previstos no § 2º do art. 4 da Lei n.º 8.666/93.

O inciso XII reza que “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,caberá ao pregoeiro decidir motivadamente, a respeito da sua aceitabilidade”.

Ou seja, pode não haver a aceitação, o que viola o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor.

O inciso XX reza que “a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a preclu-são do direito de recurso e adjudicação do pregoeiro ao vencedor”.

Tal norma, além de ser cerceadora do direito de defesa ampla (art. 5º, LV, da C.F.) viola todas as regras da lei n.º 8.666/93 que prevê diversos prazos para os recursos (em geral, de cinco dias), no seu art. 109.

 
3. Pontos criticáveis finais.

O art. 6º diz que o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital A Lei n.º 8.666/93, no seu art. 64, § 3º, não autoriza qualquer prazo superior a 60 (sessenta) dias, para a validade das propostas.

O art. 8º, finalmente, dispõe: “Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da lei 8.666, de 21 de junho de 1993”.

É a primeira vez que vemos um diploma legal específico subordinar (ou afastar) outro que se
compõe de normas gerais.

Além da inversão das fases da licitação, a teratológica M.P. 2026 pretende o impossível jurídico: a inversão da supremacia das normas gerais sobre as específicas e procedimentais, o que é,além de tudo, demonstração, “cum gran salis”, de desconhecimento do Direito Público.

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