A Constituição Federal (artigo 37, caput) enuncia exemplificativamente os cinco princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Analisar, de forma breve, a importância do princípio da publicidade no processo licitatório é a proposta do presente trabalho.
INTRODUÇÃO
Não há uniformidade entre os doutrinadores brasileiros quando se trata de enunciar os princípios informativos da licitação, processo administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos por entes da administração pública direta ou indireta. Ou seja, os governos Federal, Estadual ou Municipal devem comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, esclarecendo sobre a competição entre os interessados.
No Brasil, o processo licitatório deverá seguir os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (rege as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Convite e Leilão), da Lei nº 10.520/2002 (modalidade pregão) e Lei Complementar nº 123/2006, que traz orientação para a licitação quando as empresas forem de pequeno porte ou microempresas. Para tanto, mesmo seguindo os ditames previstos na legislação mencionada, faz-se necessário observar os princípios que disciplinam a atuação dos gestores da coisa pública.
A Constituição Federal (artigo 37, caput) enuncia exemplificativamente os cinco princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Analisar, de forma breve, a importância do princípio da publicidade no processo licitatório é a proposta do presente trabalho.
1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Pelo princípio da publicidade, a Administração Pública não deve cometer atos obscuros, à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, devendo divulgar suas ações de forma ética e democrática. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.
Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública. Nesse caso, será previamente declarado o sigilo do procedimento.
Na mesma linha de análise, Celso Antônio Bandeira de Melo (2003, p. 104-105) destaca que o princípio da publicidade surge em decorrência da necessidade de transparência nos atos da Administração Pública, como exigência inderrogável da democracia e do Estado Democrático de Direito, pelo qual se reconhece que o Poder emana do povo e em seu nome é exercido (art. 1º, parágrafo único, CF), uma vez que seria inadmissível sigilo que afastaria o cidadão de exercer seu direito de fiscalização sobre a Administração Pública. Traz ainda que o princípio da publicidade pode ser encontrado em manifestações do direito de informação previsto no art. 5º, XXXIII da Constituição da República, que em sua parte final dispõe que o sigilo é uma exceção, devendo existir apenas naquelas situações em que for indispensável para a manutenção da segurança nacional.
Para o referido doutrinador, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
O doutrinador Mauro Roberto Gomes de Matos (2001, p.48) também defende a essencialidade do princípio em questão, como é possível observar na assertiva que segue: A publicidade, portanto, passou a ser um dos elementos essenciais dos atos administrativos, tendo o condão de atribuir eficácia perante terceiros, além de manter o controle público pela comunidade. Como visto, foi no Brasil que o princípio da publicidade mereceu acolhida constitucional, sendo princípio assente no caput do art. 37, exatamente para permitir que a sociedade fiscalize a transparência e retidão dos atos públicos. Assim, transformou-se o princípio da publicidade como norma fundamental do procedimento moderno, oposto ao segredo inquisitorial que estabelece como suprema garantia da sociedade em geral, de averiguação da razoabilidade dos atos administrativos praticados.
2. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
A publicidade dos atos da Administração, na área de licitação pública, é de relevante interesse para os concorrentes, pois estes terão certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita elaborar planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no processo. Por outro lado, confere à Administração a certeza de que a competitividade restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.
Neste contexto, a Lei nº 8.666/93 (artigo 21), prevê a obrigatoriedade da publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam realizados no local da repartição interessada, por pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. A publicidade também incide nas informações referentes aos horários da realização das licitações, informações sobre cadastramentos, registros, entre outros atos.
Não é objeto do proposto trabalho analisar se a Administração Pública local (Estado de Sergipe) tem utilizado os meios de comunicação disponíveis para dar publicidade de seus atos da forma mais eficiente e conforme as expectativas legais. A intenção é destacar o quanto é importante a sociedade se sentir mais segura em relação às práticas do poder estatal. Para tanto, cabe à sociedade controlar e fiscalizar os atos do Estado, ainda que por intermédio de ‘remédios’ constitucionais como o mandado de segurança, da ação popular, do ‘habeas data’, entre outros.
3. CONCLUSÃO
O sistema jurídico brasileiro integra diversos princípios norteadores da atividade administrativa, que devem ser aplicados por todos que, direta ou indiretamente, lidem com recursos públicos. Sem dúvida, o Princípio da Publicidade é de extrema relevância no que tange ao processo licitatório, tanto para os envolvidos no certame, como para a sociedade. Esta última tem a oportunidade de fiscalizar, dentro do previsto da legislação em vigor. É fato que a Lei nº 8.666/93 é lacunosa em diversos pontos, podendo resultar na facilitação do enriquecimento ilícito por parte de determinados gestores públicos. Porém, cabe aos operadores do Direito, aos órgãos fiscalizadores da legislação e à sociedade em geral observar além da ‘letra fria da lei’.
É preciso que o público em geral desperte para compreender de que forma o dinheiro público é investido e utilizado pela Administração Pública, alcançando assim o pleno exercício da cidadania no referente ao Princípio da Publicidade.
Por: Roseane Moura Santos
(Fonte: Direito Net)