Vários editais estão exigindo o reconhecimento de firma dos representantes legais o que sai muito dispendioso para as empresas. Uma vez que o pregão foi criado para simplificar as licitações, é licito exigir isso nos editais?
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial (Lei 8.666/93, Art. 32).
O TCU – Tribunal de Contas da União admite a exigência de firma reconhecida nas declarações da licitante, desde que o edital especifique em quais documentos será aplicável. Meu entendimento acata a Decisão do TCU. Contudo, a empresa interessada poderá opor-se a isto, se quiser, com base em Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outro sentido:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial improvido.” (REsp 542.333/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 7/11/2005, p. 191)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).