A exigência em Edital de licitação de certidão negativa de recuperação judicial e concordata da empresa participante fere a nova súmula 50 do TCE-SP?
A exigência de certidão negativa de recuperação judicial e concordata não fere a súmula 50 do TCE/SP, que em sendo positiva deverá estar acompanhada dos demais documentos previstos na mesma súmula, abaixo transcrita.
SÚMULA Nº 50 – Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).