RHS Licitações

A Administração tem a obrigação de me fornecer acesso ao processo de licitação?

Solicitei acompanhamento de entrega de materiais nos quais na licitação ficamos em segundo lugar.

A razão que nos motivou foi o preço inexequível para o produto, ofertado pela empresa vencedora, o que dá fortes indícios de produto falsificado ou remanufaturado, quando o pregão pedia PRODUTO ORIGINAL DA MARCA DA IMPRESSORA. Recebi um e-mail do órgão me negando este, conforme abaixo.

Conforme consulta com a Coordenadoria Jurídica da AGDI:

A forma de se manifestar é via recurso até 3 dias após declarado o vencedor, não há a forma de inspeção na legislação.

 

 

A informação em tela, ou preferencialmente a cópia da respectiva Nota Fiscal, poderá ser requerida por escrito à referida Administração, com base na Lei de Acesso a Informação. Caso a requerente não venha a ser atendida, poderá representar perante o competente Tribunal de Contas. 

 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (Lei de Acesso a Informação)

 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;

 

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

 

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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