Em um edital a prefeitura solicita peças genuínas, e pede para que o ganhador apresente as notas fiscais para atestar as mesmas. A prefeitura pode solicitar um documento assim da empresa, pois apresentando as notas fiscais, a prefeitura iria saber também o custo que tivemos para adquirir as peças?
As exigências previstas no edital vinculam os licitantes e os futuros contratantes, se não forem impugnadas, de maneira formal e por escrito, no prazo previsto. Assim caso o edital exija, por exemplo, um documento não previsto no rol dos artigos 28 e seguintes da Lei n.8.666/93 como condição de habilitação, ou mesmo comprovação de estoque como condição para participar da licitação, deve-se apresentar impugnação ao edital, previamente. Nesse contexto, embora as circunstâncias concretas de cada caso sejam determinantes, vale lembrar que a Administração Pública está vinculada à lei, quanto às exigências que pode fazer no edital, segundo o princípio lançado no disposto no artigo 3º, §1º, I, da Lei n.8.666/93:
Art.3º…
- 1º. É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).