RHS Licitações

Alvarás e Licenças

 

Na análise das condições de habilitação, para verificação da qualificação técnica da empresa, não é incomum verificarmos nos editais a exigência de apresentação de alvarás e licenças.

 

Logicamente, alvarás e licenças são documentos indispensáveis para o exercício da atividade empresarial, e deverão ser analisados pela Administração, para a sua própria segurança no momento da contratação, evitando firmar negócios com empresas que apresentam irregularidades em suas atividades. No entanto, a exigência dessa documentação como condição habilitatória não tem encontrado amparo na legislação, bem como na doutrina e na jurisprudência, sob a justificativa de não constar do rol de documentos exigidos para a habilitação técnica, constante do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe em seu “caput”: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:”. O termo “limitar-se” estabelece que o rol de documentos é taxativo, e não exemplificativo, o que implica que não poderão ser solicitados outros documentos que não os constantes dos incisos do referido artigo.

 

A orientação atual é que essa documentação seja exigida somente do vencedor da licitação. Durante a fase de habilitação, deverá somente ser exigida dos proponentes uma declaração de disponibilidade dessa documentação ou de que a empresa reúne condições de apresentá-la no momento oportuno. Com essa hipótese, a verificação da documentação deverá ser efetuada em ato precedente à contratação, com a empresa que foi declarada vencedora.

 

Nesse sentido, temos a Instrução Normativa n. 02/02, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a contratação de serviços continuados ou não, em âmbito federal, que em seu art. 20, § 1º, estabelece: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”. Temos, ainda, a Súmula 14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

 

“Apresentação de laudos e licenças (alvarás) e comprovação de propriedade só são devidos ao vencedor da licitação; durante a habilitação poderá ser exigida somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentar em momento oportuno”. Ademais, registramos a existência de Acórdão exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no qual tivemos disposição no mesmo sentido na análise de um pregão para contratação de serviços, para que a licença ambiental de operação fosse exigida apenas do vencedor da licitação (TCU – Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho).

 

Portanto, tenham cautela na elaboração dos editais, para a correta disposição dessa exigência.

 

 

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações e contratos).

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