Por: Simone Zanotello
O convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor vulto, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Esta modalidade se destina a interessados que pertençam a ramo de atividade pertinente ao objeto a ser licitado, que poderão ou não ser cadastrados no órgão que promover o certame, tendo como principal exigência o convite feito pela Administração.
Como pressuposto desta modalidade, temos que para a sua validade será necessário haver pelo menos três convidados para o certame. O alerta que se faz com relação a essa escolha é que ela deverá ser efetuada visando sempre ao princípio da supremacia do interesse público e não de interesses individuais, sob pena de se caracterizar um desvio de finalidade.
Um outro aspecto a ser salientado é que três é um número mínimo, o que não impede que a Administração admita uma quantidade maior de convidados. Tudo isso dependerá da forma de expedição desse convite. Se ele for processado manualmente, e sua expedição se der por fax, entrega pessoal ou correio, na prática verificaremos que ficará inviável o convite a um grande número de pessoas, pois isso demandaria um tempo significativo de entrega, além de um grande envolvimento da máquina administrativa, atrasando outras atividades do órgão. No entanto, com a era da tecnologia da informação, muitos órgãos já estão expedindo seus editais por meios eletrônicos, o que permite que numa licitação na modalidade convite sejam convocados, por exemplo, mais de cem empresas com apenas um “clique”.
O § 6º do art. 22 da Lei n°. 8.666/93 dispõe que quando existirem na praça mais de três interessados para o item a ser licitado, a cada novo convite que possua objeto da mesma espécie ou do mesmo gênero, a Administração deverá, obrigatoriamente, convidar sempre mais um interessado, até que existam cadastrados que não tenham sido convidados em licitações anteriores. É a chamada “rotatividade de licitantes”.
O número mínimo de licitantes no convite também foi objeto de dispositivo legal, que impõe que quando esse número mínimo não for atingido, tanto por limitações de mercado, quanto por manifesto desinteresse dos convidados em participar do certame, essas ocorrências deverão ser justificadas no processo, a fim de que o procedimento não necessite ser repetido.
Com relação ao manifesto desinteresse, esse se configura pela própria ausência desses convidados no momento da abertura da licitação. No entanto, se esse convidado demonstrar expressamente o seu desinteresse por não trabalhar com aquele objeto, a situação se torna diferente, pois não se atingiu o número mínimo de três licitantes do ramo, e o convite carece de repetição.
No que tange à limitação de mercado, essa já se torna mais difícil de ser comprovada, pois não bastará a ausência dos convidados. Necessitará, também, de uma pesquisa mais aprofundada, consultando entidades de classes, juntas comerciais, etc., por meio das quais realmente se detecte essa limitação, e seja objeto de uma declaração nesse sentido por parte da Administração. No entanto, tal declaração representa um ato de grande responsabilidade, que poucos se atrevem a assumir.
Na modalidade convite, o edital, também chamado de “carta-convite”, “instrumento convocatório” ou, simplesmente, “convite”, não exige publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser realizada somente pela sua afixação em local visível na própria Administração, como em um quadro de avisos, por exemplo. Essa afixação deverá ocorrer por, no mínimo, cinco dias úteis antes de sua abertura, e o não cumprimento dessa exigência poderá gerar a nulidade do procedimento. Uma outra função primordial dessa afixação é informar sobre a existência da licitação a eventuais interessados que não tenham sido convidados, mas que queiram participar do certame. Para isso, esses interessados deverão estar devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação, dentro do ramo de atividade pertinente com o objeto licitado, e demonstrarem seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data/horário marcado para a apresentação das propostas.
O convite, por ser uma modalidade de licitação mais simples, dispensa, inclusive, a apresentação de documentos, já que existe a pressuposição de que a Administração convidará interessados que possam executar o objeto licitado; e aqueles que se convidarem para participar, por terem como exigência o prévio cadastramento no órgão, já terão verificada a sua qualificação por meio do próprio sistema de cadastro. A única documentação que não poderá ser dispensada se refere à comprovação de regularidade junto ao FGTS (por meio da Certidão de Regularidade de Situação – CRS, expedida pela Caixa Econômica Federal), por força da Lei n°. 9.012/95, e a prova de regularidade para com a Seguridade Social (por meio da Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pela Previdência Social), em face das disposições contidas no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Salientamos, todavia, que não há óbice em que sejam verificadas essas certidões apenas do vencedor do certame.
No entanto, caso a Administração decida, no caso concreto, solicitar a exibição de alguns documentos no convite, em razão da natureza da contratação, poderá fazê-lo, devendo somente, nessa hipótese, promover a abertura do certame com dois envelopes (um contendo a documentação e outro, a proposta), a exemplo do que ocorre numa tomada de preços ou numa concorrência. Portanto, a abertura deverá contar com duas fases: análise de documentos e julgamento de propostas, salientando que ambas deverão ser efetuadas em ato público.
Apenas um aparte que se deve fazer em relação ao convite é que, embora ele seja uma modalidade de licitação mais simples, o seu processamento não dispensa a necessidade de se seguir todas as exigências dispostas na Lei n°. 8.666/93, em especial quanto aos princípios que devem nortear os procedimentos licitatórios.
Na hipótese do convite, o seu julgamento poderá ser efetuado tanto pela própria comissão de licitações (como numa concorrência ou tomada de preços), quanto por servidor devidamente designado para tal atividade.
Por fim, no que tange aos convites em âmbito internacional, esses também são passíveis de ocorrer, desde que as contratações estejam dentro dos limites dessa modalidade e não haja fornecedor do bem ou serviço no país.
BIBLIOGRAFIA
BOSELLI, Paulo. Simplificando as licitações : (inclusive o pregão). 2. ed. São Paulo : Edicta, 2002.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 6. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos : teoria, prática e jurisprudência. São Paulo : Atlas, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo
. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro : Aide, 1994.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos : estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2002.
PRESTES, Cristine & BATISTA, Henrique Gomes. Guia Valor Econônico de licitações. São Paulo : Globo, 2004.
TOLOSA FILHO, Benedicto de. Licitações : comentários, teoria e prática : Lei n. 8.666/93. Rio de Janeiro : Forense, 1998.