Temos uma ata de registro de preços e gostaríamos de saber se podemos ceder essa ata para um revendedor exclusivo fornecer na região dele? – Esse fornecimento será direto pelo revendedor, ou seja, o faturamento será pelo CNPJ do revendedor. Nesse caso, podemos ceder e/ou transferir a obrigação contratual da minha empresa para um revendedor exclusivo que não participou diretamente da licitação?
A Ata de Registro de Preços é personalíssima, ou seja, somente o vencedor da licitação e detentor da Ata tem direito a usufruí-la; o contrato decorrente da Ata, somente poderá ser assinada pela empresa registrada como menor preço. É proibida a transferência ou cessão do objeto da Ata a um terceiro.
Ver artigos 10 e 11 do Decreto (federal) nº 3.931/01
“Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993”.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)