Em que condições eu poderia justificar o pedido de reequilíbrio financeiro de contrato?
O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do valor contratual, tem amparo na Lei 8.666/93, art. 65, II, alínea “d”, desde que ocorram os fatos previstos no dispositivo legal
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
A própria lei já definiu as hipóteses para a ocorrência do reequilíbrio ou repactuação ou revisão. São elas: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior (convulsões sociais, revolta, greve, etc), caso fortuito (fatos da natureza, desconhecido, imprevisível) ou fato do príncipe (medida governamental). Ocorrendo tais fatos, o Contratado adquire o direito de pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, consultor jurídico da RHS Licitações)