Qual o prazo uma filial deverá ter sido declarada no contrato social, para a empresa estar apta a participar da licitação que exige uma filial numa localidade específica?
Preliminarmente, temos que não há prazo para uma filial participar de uma licitação, desde que ela tenha condições de apresentar a documentação solicitada em edital.
Quando uma filial participa de um certame licitatório, ela deverá apresentar toda a documentação exigida no instrumento convocatório, inclusive aquelas cuja expedição se já conjuntamente com a matriz, como por exemplo, algumas certidões (INSS, FGTS, CNDT, etc.), o balanço centralizado, etc.
No entanto, o que parece não estar correto é que um órgão exija, para participar de uma licitação, que a empresa já possua uma filial em determinado local. Isso fere o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/93, que determina que as exigências mínimas de instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, sejam atendidas mediante a apresentação de relação explícita e de declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (grifos nossos). Portanto, a eventual exigência de uma filial para prestar os serviços somente seria cabível após a empresa ser declarada vencedora do certame.
Ademais, ainda temos a Súmula do TCU sob n. 272, que dispõe que no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)