GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 13 do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, modificado pelos Decretos nº 51.809, de 16 de maio de 2007, e nº 54.939, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 – O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste as eventuais prorrogações.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando re-vogadas as disposições em contrário, em especial:
I – os artigos 15A e 15B do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
II – do Decreto 51.809, de 16 de maio de 2007:
a) o inciso IV do artigo 1°;
b) o artigo 2º;
III – os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.939, de 20 de outubro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2012.