Entrei com um pedido de impugnação de um edital e o mesmo foi NEGADO SEGMENTO por eu não ter anexado o contrato social, como era exigido no edital. Isso tá correto?
A exigência de contrato social como requisito de admissibilidade de impugnação ao edital é excesso de formalismo.
No caso, o elemento relevante é o mérito da impugnação, declarando-se a sua procedência ou improcedência.
Se for o caso, a impugnação poderá ser reapresentada perante a Administração, acompanhada do contrato social, se formulada por pessoa jurídica.
Se a impugnação for intempestiva a esta altura, mas comportar razoável suposição de ilegalidade, então torna-se cabível a interposição de representação ao respectivo Tribunal de Contas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).