Tenho uma Empresa Limitada em Sociedade com meus Irmãos, mas decidimos dissolver essa Sociedade e eu irei abrir uma PJ própria e individual. Se eu tiver licitado em algum órgão, consigo alterar o Contrato para a pessoa jurídica criada? Consigo aproveitar as capacidades técnicas adquiridas ao longo do tempo nessa Sociedade para utilizar em futuras licitações da minha Pessoa Jurídica?
Segundo o inciso XIII do Art. 55 da Lei N. 8.666/93 o fornecedor contratado deve “manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
Ainda segundo o Art. 78 da mesma Lei, constituem motivo para rescisão do contrato:
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; Portanto, no caso de cisão, fusão ou incorporação da empresa fornecedora, os respectivos contratos administrativos somente serão mantidos mediante aditamento contratual com o qual a Administração venha a concordar por entender que não prejudica a execução do contrato em questão.
RESPOSTA à 2a, pergunta
A rigor, a dissolução da sociedade põe termo aos seus atestados de capacidade técnica, tornando-os imprestáveis ao uso por outra pessoa jurídica para fins de habilitação em licitações. Uma possível alternativa (que não afasta completamente o risco de impugnação em licitações) é comprovar que a empresa que pretende se habilitar é sucessora da empresa anterior, por motivo de cisão.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).