O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 71 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I – aos grupos de despesa:
a)”1 – Pessoal e Encargos Sociais”;
b)”2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
c)”6 – Amortização da Dívida”;
II – às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;
III – aos recursos de doações;
IV – ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
V – às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.
§ 2º As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações constantes da Lei nº 11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.
§ 3º As programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Art. 2º. Observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:
I – Combustíveis e Lubrificantes;
II – Contratação Temporária;
III – Despesas de Teleprocessamento;
IV – Locação de Imóveis;
V – Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII – Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII – Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX – Serviços Bancários;
X – Serviços de Água e Esgoto;
XI – Serviços de Comunicação em Geral;
XII – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII – Serviços de Energia Elétrica;
XIV – Serviços de Limpeza e Conservação;
XV – Serviços de Processamento de Dados;
XVI – Serviços de Telecomunicação;
XVII – Vigilância Ostensiva; e
XVIII – Ações Orçamentárias:
a)”2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”;
b)”2010 – Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados”;
c)”2011 – Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados”;
d)”2012 – Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados”;
e)”2078 – Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios”;
f)”2079 – Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios”;
g)”2833 – Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios”; e
h)”6011 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios”.
§ 1º A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3º. Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 4º. O pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto.