RHS Licitações

O dia mundial da alimentação e o programa de alimentação do trabalhador – PAT

Roberto Baungartner*

O Dia Mundial da Alimentação é comemorado em 150 países no dia 16 de outubro, mesma data de fundação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO. A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe, em seu Art. 25, que todo ser humano tem direito à alimentação. A Constituição Federal do Brasil preceitua o direito à alimentação dentre os direitos sociais (Art. 6°).

No Brasil, cerca de 90% da população ganha menos de R$ 3.422,00 por mês, sendo que 70% dos brasileiros ganham até dois salários mínimos (IBGE). Nesse contexto, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,criadopela Lei n° 6.321, de 14/04/1976, completou 48 anos em 2024, beneficiando atualmente cerca de 24 milhões de trabalhadores, com cartões refeição e alimentação, restaurantes internos e cestas de alimentos.  

Segundo a OIT, a nutrição adequada melhora a saúde e a segurança ocupacional. Logo, a boa nutrição propicia redução de acidentes de trabalho, aumento da produtividade e melhoria da saúde. Além disso, a cadeia econômica relacionada ao PAT gera vultosa arrecadação tributária. Os bons resultados do PAT também se devem às respectivas atualizações legais e jurisprudenciais.  Deste modo, a Lei n° 6.321/1976 foi alterada pela Lei n° 14.442/22, que passou a vedar “qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado”, a fim de evitar o repasse desses custos a terceiros onerando o preço das refeições.

Os editais de licitações passaram a vedar, de modo geral, a oferta de descontos ou taxas negativas sobre os cartões refeição/alimentação, acatando a nova jurisprudência, a exemplo das Decisões dos egrégios TCU (Acórdão 459/2023 -Plenário), e TCESP (processo TC009245.989.22-3). Além disso, na contratação de empresa para emissão de vale-alimentação e vale-refeição é vedada cláusula contratual que exija ou permita o crédito dos valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou entidade contratante (Acórdão TCU 5928/2024 2ª. Câmara).     Neste sentido, o  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE publicou a Portaria n° 1.707, de 10/OUT/2024, estabelecendo vedações e definições acerca do PAT, especialmente quanto ao art. 175 do Decreto nº 10.854/2022.      Assim, quanto aos chamados vale-refeição e vale alimentação, é vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT exigir ou receber, e às emissoras de cartão refeição e alimentação conceder, qualquer tipo de descontos sobre o valor contratado, prazos de pagamento que descaracterizem a sua natureza pré-paga ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, ainda que em ofertas ou contratos paralelos, não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador. Estas vedações também se aplicam ao auxílio-alimentação, previsto no §2° do Art. 457, da CLT, conforme disposto no Art. 3°da Lei n°14.442/2022.

* Advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, professor da RHS Licitações.

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