COMPRAS GOVERNAMENTAIS
As compras realizadas pelas Administrações Municipais, Estaduais e Federal, somam cerca de 16% do PIB, segundo o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O PIB de 2025 alcançou R$ 12,7 trilhões, segundo o IBGE. O Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP registrou cerca de R$ 1 trilhão em valores homologados em 2025, referentes a mais de 1 milhão de compras públicas ao longo do ano. Na maioria dos países as compras governamentais atingem montantes similares relevantes, segundo a Organização Mundial do Comércio - OMC. Essas estatísticas grandiosas e recorrentes alertam para a importância do enfrentamento de fraudes e cartéis em licitações públicas.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, alerta que cartéis são universalmente reconhecidos como a mais prejudicial de todas as condutas anticompetitivas. A OCDE aponta que o conluio entre concorrentes em contratações públicas envolve empresas que conspiram para aumentar os preços ou diminuir a qualidade de suas ofertas. É uma prática anticompetitiva ilegal que custa bilhões de dólares aos governos e contribuintes todos os anos ao redor do mundo.
Segundo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE há situações nas quais a infração antitruste e a fraude podem se confundir, como por exemplo: (a) no caso de empresas participantes de uma licitação com sócios comuns, haveria, possivelmente uma fraude ao caráter competitivo da licitação; (b) no caso de empresas com sócios comuns, é possível que haja tanto infração antitruste quanto fraude licitatória, sendo a proximidade entre concorrentes um indício de cartel; (c) empresas com relação de parentesco, ou afinidade entre sócios, pode caracterizar infração antitruste e fraude licitatória.
O CADE diferencia agentes econômicos concorrentes que passam a combinar previamente a atuação conjunta em licitações - caso de cartel; versus agentes econômicos, com sócios comuns, fantasmas, laranjas, etc., que passam a atuar em licitações como se concorrentes fossem - caso de fraude. Na aplicação da Lei Federal n° 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, devem ser observados, dentre outros, os princípios da igualdade, da eficácia, da competitividade e da economicidade (Art. 5º), de modo que não devem ser admitidas na mesma licitação empresas que ostentam os mesmos sócios ou, de qualquer outro modo, praticam fraude ou cartel.
A Lei Federal n° 14.133/2021 também estipula que não devem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas (Art. 15, V). E mais, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente por fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, e praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (Art. 155, IX, X e XI). O Código Penal dispõe que o ato de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, é punível com pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (Art. 337-F).
As fraudes e os cartéis praticados em licitações geralmente são dissimulados, visando dificultar a sua identificação. Neste sentido, o aparente menor preço pode ocultar posteriores prejuízos a Administração Pública e/ou a terceiros impactados na cadeia econômica envolvida na execução do contrato. Daí a importância da realização de diligências administrativas na licitação e na execução do correspondente contrato. Assim, devem ser preservadas as disposições da Constituição Federal pelas quais a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deste modo, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (CF, Art. 37, XXI).
Roberto Baungartner
advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP),
vice - presidente do IBDC -Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional - e-mail: [email protected]