Sabemos da obrigatoriedade do pregão eletrônico para compras FEDERAIS. Entretanto a dúvida surge quando se trata de estados e municípios, sendo assim perguntamos: É OBRIGATORIO A REALIZAÇÃO DE PREGAO ELETRONICO, QUANDO SE TRATA DE RECURSOS DO SUS, PARA MUNICIPIOS E ESTADOS? Ou é facultado a realização de pregão presencial?
” No gênero relatado na consulta aplica-se como regra o “pregão eletrônico”.
” Porém, admite-se o pregão presencial, somente se devidamente justificado.
” Fonte: TCU – ACÓRDÃO 9301/2017 – PRIMEIRA CÂMARA.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).