Vencemos um pregão eletrônico, o qual foi homologado e adjudicado. Um mês depois fomos convocados a assinar o contrato e recolher a garantia contratual, o que fizemos prontamente. Não houve, no entanto, nova manifestação da Administração, bem como a publicação do extrato do contrato, por um período de 05 meses, até que esta publicou a revogação do certame por conveniência financeira. Protestamos e a Administração respondeu que, apesar de ter-nos convocado a assinar o contrato e recolher garantia, ainda não havia oficializado seu interesse em contratar, de forma que possuímos apenas mera expectativa de contratação, sendo legal a revogação. Está certo o entendimento da Administração? Não deixou ela de cumprir o artigo 61 da Lei 8.666 ao não publicar o extrato do contrato em cinco dias úteis da nossa assinatura?
Ao caso em consulta aplica-se a seguinte disposição da Lei N. 8.666/93:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
- c) anulação ou revogação da licitação;
Portanto, entendo ser cabível um recurso administrativo, embora a sua interposição seja passível de rejeição por intempestividade (fora do prazo de 5 dias).
A depender dos demais atos da Administração (que soluções a Administração deu ao caso a bem do interesse público?) o caso poderia vir a ser objeto de representação ao respectivo Tribunal de Contas (se houve prejuízo ao interesse público…).
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).