Recebi um pregão cujo edital esta direcionado as Empresas de Pequeno Porte e Micro e Pequenas Empresas. A empresa alegou que o Estado de São Paulo decretou concorrência exclusiva para EPP e ME até 80.000,00 para qualquer material. Essa informação está correta?
A propósito do tema, cumpre esclarecer que a regra de exclusividade às microempresas ou empresas de pequeno porte, nasceu em legislação federal, qual seja, a Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela Lei Complementar nº 147/14), estando, portanto, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, obrigados a obedecê-la.
O artigo 48, I, da Lei Complementar 123/06, determina que as licitações até R$ 80 mil sejam exclusivas às MPEs (microempresas ou empresas de pequeno porte). Portanto, nenhuma empresa que não esteja neste regime (MPE) poderá participar. Entretanto, cumpre observar o disposto no artigo 49, II, da mesma Lei, no qual há uma exceção: a exclusividade não será aplicada se não houver – local ou regionalmente – pelo menos 3 licitantes em condições de competitividade.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)