Participei de um pregão presencial onde o edital faz exigência da apresentação de balanço patrimonial na “forma da lei”. Com somos EPP e optante pelo simples nacional estamos desobrigados a confeccionar este balanço conforme respaldo da lei da micro e pequena. Em substituição a este balanço apresentamos a Declaração de imposto de renda PJ que demonstra nossa movimentação do exército e tem sido aceita na maioria das prefeituras Fomos vendedor do certame mas o pregoeiro inabilitou nossa proposta. Tenho respaldo legal para apresentar recurso, e quais as alegações corretas que posso fazer?
1) Há dois aspectos em sua consulta: o do Direito Tributário e o do Direito Administrativo. Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial obrigatória.
Diante do conflito: “apresentar” ou “não apresentar” o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.
2) Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07 determinou que as MPEs, conforme o caso, serão dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, conforme artigo 3º:
“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.
Mas por que ela só vale em licitações da Administração Federal?
Porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições, a editar seus próprios decretos.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).