Participei de um pregão presencial e minha empresa que é EPP estava disputando com uma empresa não classificada como microempresa. Durante a etapa de lance declinei com um valor de 0,20 centavos a mais da concorrente. Nesse momento o pregoeiro perguntou a empresa concorrente se ela tinha certeza que era o último lance e que se ela quisesse arrematar o item deveria dar um outro lance com 5,1% a menos que o seu último lance. Ela aceitou e com isso eu perdi o item. Essa negociação do pregoeiro com a empresa está correta, uma vez que a face de lance já tinha terminado e a diferença entre os nossos preços foi de 0,20?
O Pregoeiro pode solicitar ao licitante cuja proposta encontra-se classificada em primeiro lugar que reduza ainda mais o preço. Mas, este licitante não é obrigado a concordar com a redução do preço solicitada. De qualquer modo, se houver uma MPE participando do certame, cuja proposta não supere 5% (no caso de pregão) do preço classificado em primeiro lugar então haverá empate fícto.
Vide abaixo a Legislação aplicável:
Lei 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Lei Complementar 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).