RHS Licitações

Acréscimo de contrato nas Licitações

Fomos convocados a assinar um acréscimo de contrato, mas devido a problemas internos a empresa não tem como assumir a quantidade solicitada, e precisamos responder negativamente justificando, mas gostaríamos de estar respaldado na lei. A empresa é obrigada a aceitar o Acréscimo ou Supressão? Há na lei algo que nos permita recusar Acréscimo ou Supressão?

A empresa contratada é obrigada a aceitar os acréscimos e supressões dentro dos limites legais que são: 25% no caso de compras, ou, 50% no caso de obras. Portanto, é recomendável que a empresa contratada tente encaminhar, de modo conciliatório, a solução perante a Administração. A matéria é regulada pelas seguintes disposições legais:

Lei 8.666/93, Art. 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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