Estou participando de uma Licitação de Obras de Engenharia e estão exigindo capital social mínimo de 10%. Essa exigência é legal?
A exigência de capital social mínimo está prevista no art. 31, §2º e 3º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Lei completa no site: http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/legislacao-de-licitacao/621-lei-n-8-666-de-21-de-junho-de-1993-lei-de-licitacoes.html
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).
Veja Também?