Temos um contrato de fornecimento de carnes com uma prefeitura e gostaria de pedir orientação de como devo proceder para solicitar o realinhamento de preços, uma vez que esse contrato dando prejuízo. Se não conseguirmos o ajuste financeiro, podemos pedir o cancelamento no contrato?
Preliminarmente, importante que a Consulente saiba que nem sempre o fato de estar tendo prejuízo gera para a Administração o dever de reequilíbrio do contrato.
Em verdade, o direito ao reequilíbrio somente pode decorrer dentre uma das seguintes hipóteses: caso fortuito e força maior, fato do príncipe, fato da Administração e ocorrências materiais imprevisíveis. Ou seja, são situações que ocorrem durante a execução do contrato e que não poderiam ser sabidas pelas partes antes.
Caso a hipótese da Consulente seja uma das anteriores, sugiro que, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/93 requeira, com a devida prova, o reequilíbrio do contrato.
Caso não seja, peça, com fundamento no art. 79, inciso II da Lei nº 8.666/93, a rescisão amigável do contrato.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).