RHS Licitações

Ano Eleitoral: restrição por parte dos Órgãos Públicos

Visto o ano de 2014 ser um ano eleitoral , existe alguma restrição por parte dos Órgãos Públicos neste período para a realização de processos licitatórios ( publicação de editais , emissão de Empenhos/Contratos, etc …)?

 

Para auxiliar o correto entendimento acerca das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, segue análise.

 

I- Restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)

 

Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito

 

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

 

Titular de Poder: Chefes do Executivo e do Legislativo nas três esferas federativas; Presidentes dos Tribunais de Contas e Tribunais do Poder Judiciário.

 

Dois últimos quadrimestres do mandato: a partir de 1° de maio do último ano de mandato.

 

Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida no último ano de mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja dinheiro para o pagamento: Restos a pagar – art. 36, Lei nº 4.320/64 – Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro do ano em que foram contraídas.

 

Pode inscrever em restos a pagar, desde que deixe dinheiro para o pagamento.

Aspectos importantes: deve-se ressaltar que seria inconstitucional uma lei que vedasse, de modo absoluto, a realização de despesas nos últimos oito meses do mandato, ainda que tais despesas extravasem o exercício financeiro.

 

Como se sabe, a própria Constituição prevê expressamente hipóteses em que as despesas ultrapassam um exercício financeiro (art. 165, inc. I e II e, art. 167, § 1º, da CF). Portanto, é juridicamente admissível que certas despesas ultrapassem os limites de um exercício financeiro. Não poderia ser de outra forma. A atuação do Estado é um ato contínuo. Não pode se dividir em compartimentos temporais estanques e artificiais.

 

Nesse caso, o projeto que provocará despesas por mais de um exercício deverá constar do plano plurianual. A Constituição Federal não prevê outras restrições.

Outrossim, de se notar que, se um projeto foi incluído no plano plurianual, sua execução se torna um dever jurídico do administrador público. Deve ele executar, a cada exercício financeiro, a parcela correspondente do plano plurianual.

 

Não há qualquer vedação legal ou constitucional de se incluir no plano plurianual o início de projetos nos últimos oito meses do mandato do administrador. Segundo Marçal Justen Filho, se a vontade constitucional fosse de vedar o início de projetos plurianuais nos últimos oito meses do mandato do governante, a solução seria estabelecer proibições quanto à elaboração dos planos plurianuais. Então, deveria estabelecer-se a impossibilidade de inclusão nos planos plurianuais de projetos cuja execução tivesse de iniciar-se nos últimos oito meses do mandato do governante.

 

A previsão de um projeto no plano plurianual produz o efeito de legitimar juridicamente a sua execução. Pouco importa o período em que ocorra o início dessa execução. Assim, por exemplo, seria irracional defender que estaria vedada determinada contratação decorrente de licitação se as formalidades indispensáveis do certame foram ultimadas já dentro do período de que trata o art. 42 da LRF. Se uma licitação foi realizada e, no momento de formalização do contrato, verifica-se que faltam, por exemplo, sete meses para terminar o mandato do governante, não fica vedada a possibilidade de contratação, nem é necessário aguardar a posse do novo eleito.

 

Em terceiro lugar, não se pode deixar de destacar que o art. 42 da LRF está na seção da Lei que trata dos restos a pagar. Não constitui regra geral sobre contratação administrativa ou endividamento público. A melhor interpretação do dispositivo é a de que, no que tange aos restos a pagar, é vedado contrair despesas que não possam ser cumpridas totalmente dentro dos últimos oito meses da gestão, ou, quando menos, para as quais não haja recursos de caixa disponíveis. Pretende-se evitar que o governante, invocando restos a pagar, extrapole os limites de disponibilidade de caixa.

 

Assim, a despesa mencionada no art. 42 não é aquela de projeto previsto no plano plurianual. Nesse caso, as despesas referentes aos exercícios posteriores envolverão recursos de tais exercícios posteriores.

 

Nesse sentido, o art. 42 refere-se a despesa “que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. Trata-se de hipótese clássica de restos a pagar, e não de projetos incluídos no plano plurianual. Nestes, há parcelas a serem pagas em exercício futuro, mas elas serão liquidadas não com disponibilidade de caixa, e sim com verbas previstas no orçamento correspondente.

 

Note-se que a figura dos restos a pagar “deriva da impossibilidade de submeter o desenvolvimento normal da atividade administrativa à segmentação cronológica artificial, tal como ocorre em relação ao exercício orçamentário”. O art. 36 da Lei nº 4.320/64 é bastante claro ao estabelecer que: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”.

 

Assim, imagine-se uma empreiteira que está executando uma obra e que recebe no dia 10 de todo mês o valor correspondente às medições feitas até o final do mês anterior. A medição feita no final de dezembro deverá ser objeto de pagamento em janeiro, com recursos do exercício financeiro anterior.

 

O que se procura impedir, portanto, é a contração de despesas que não tenham cobertura em orçamento algum. Isso não impede, contudo, a realização de contratações, nos últimos oito meses do mandato, de projetos incluídos no plano plurianual.

 

Por fim, é interessante destacar que a infração ao art. 42 da LRF não afasta a obrigação de pagar ao particular o valor correspondente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte a respeito especificamente da inobservância do art. 42 da LRF: “Ainda que irregular a despesa contratada com inobservância da LC 101/2000, o fato é que o ato praticado pela administração anterior gerou direito subjetivo de crédito a um terceiro, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há como não ser levado em consideração o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito de qualquer das partes contratantes.” (STJ, REsp nº 706.744/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 07.02.2006, DJU de 06.03.2006, p. 330.)

 

A própria Lei nº 8.666/93 estabelece situações em que a nulidade do contrato não exonera a Administração de pagar pelo que foi executado. Nesse sentido é a previsão do parágrafo único do art. 59 da Lei.

 

Desta forma, a legalidade de uma licitação ou contratação em ano eleitoral depende da verificação, no caso concreto, da inclusão ou não do projeto no plano plurianual, bem como da fonte das receitas que serão utilizadas para pagamento (transferências voluntárias, antecipação de receita, restos a pagar, etc.). Não é possível afirmar que a partir de determinado momento do mandato toda e qualquer licitação estaria vedada.

 

Os contratos sucessivos que devem ser cumpridos durante certo período de tempo, continuamente são tratados de modo diferente. Isto se deve ao fato de que, se um projeto foi incluído no plano plurianual, sua execução se torna um dever jurídico do administrador público, devendo, a cada exercício financeiro, executar a parcela correspondente do plano plurianual. Nestes casos, não há qualquer vedação legal ou constitucional de se incluir no plano plurianual o início de projetos nos últimos oito meses do mandato do administrador. A previsão de um projeto no plano plurianual legitima juridicamente a sua execução.

II- Restrições estabelecidas pela Lei de Eleitoral (Lei nº 9.504/97)

Art. 73 da Lei nº 9.504/97 (art. 50 Resolução nº 23.370/2011 do TSE)

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

 

1) Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios

 

VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Alínea ‘a’ – Aspectos da Norma

Prazo: nos três meses antes das eleições = a partir de 07 de julho de 2012 – Resolução nº 23.370/2011, TSE

 

Transferência voluntária de recursos: art. 25, LRF. “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

 

Exceções: recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender a situações emergenciais e de calamidade pública.

 

Se e onde houver segundo turno, a proibição persiste até que este seja realizado.

 

A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra “a”, é a proibição da transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

Com o objetivo de beneficiarem os candidatos que apoiam as eleições estaduais e municipais, acontece por vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os estados, Distrito Federal ou municípios, no intuito de utilizar tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais, mas em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso, obter maior votação para seus afiliados.

 

Para que essa conduta seja evitada, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os estados e municípios, e também dos estados para os municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições – inclusive em segundo turno, onde houver –, ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.

 

Assim, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.

 

O dispositivo refere-se, com todo acerto, às transferências voluntárias, já que aquelas obrigatórias por força da Constituição Federal ou de outras leis (participação dos municípios em receita de impostos da União ou estados e participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro) devem prosseguir, sob pena de ser até mesmo inviabilizada a Administração Pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas transferências.

 

2) Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição

 

VI – nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral – vide §3°.

Alínea ‘b’- Aspectos da Norma
Prazo: nos três meses que antecedem o pleito.

Exceção: propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado: bancos, postos de combustível.

Autorizar publicidade institucional dos atos, campanhas, programas, obras e serviços

Exceção: grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

Aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cabendo à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessa exceção.

 

O dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva. Não é vedada apenas a autorização da publicidade institucional. O que é vedado na realidade é a própria veiculação da publicidade. Esta é que pode conter propaganda eleitoral velada, principalmente após a admissão da reeleição, para um mandato consecutivo, dos chefes dos Poderes Executivos da União, estados, Distrito Federal e municípios. O que se veda é a veiculação de propaganda institucional dessas entidades, e não apenas a autorização da sua veiculação. Aliás, a autorização da veiculação a ser realizada depois das eleições nem mesmo fica proibida, uma vez que já não poderá influir no pleito.

 

O dispositivo faz duas ressalvas.

 

A primeira, da propaganda institucional relativa a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. As entidades da Administração Pública indireta, em particular as sociedades de economia mista e empresas públicas, podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que vendam, ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado. Entes da Administração indireta que vendam produtos ou prestem serviços em regime de monopólio (como, por exemplo, a Petrobrás, em relação a pesquisa, lavra e refino de petróleo), não podem, nos três meses que antecedem ao pleito, fazer propaganda institucional que diga respeito, direta ou indiretamente, a essas atividades.

 

A segunda ressalva contida no dispositivo é a da publicidade destinada a atender grave e urgente necessidade pública. Esta deve, porém, ser reconhecida pela Justiça Eleitoral, o que a seu turno significa que tal publicidade deve ser por ela autorizada. Ocorrerá a hipótese, por exemplo, se for necessária publicidade pública para orientação aos atingidos por alguma calamidade pública, ou para a realização de campanha de vacinação urgente, destinada a prevenir mal que de modo epidêmico ameace alastrar-se. Nessas hipóteses, a publicidade não poderia mesmo ser vedada. Mas a situação de gravidade e também de urgência deve ser analisada previamente pela Justiça Eleitoral. Se a publicidade for da União, ou entidade da Administração indireta por ela criada, a autorização caberá ao Tribunal Superior Eleitoral; se a publicidade for de estado ou do Distrito Federal, a autorização caberá ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Finalmente, se a publicidade for de âmbito municipal, a autorização para ela, nos três meses anteriores ao pleito, caberá ao Juízo Eleitoral de primeira instância que abranja o município interessado.

 

De acordo com o § 3º do art. 73 da Lei, essa vedação, assim como aquela da letra “c” do inciso VI, somente se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Nas eleições presidenciais, a vedação alcança os agentes públicos da União; nas eleições para o Senado, Câmara dos Deputados, governos dos Estados e do Distrito Federal e Assembleias ou Câmaras Legislativas Estaduais ou Distrital, os agentes dos estados e do Distrito Federal; nas eleições municipais, a proibição alcança os agentes públicos dos municípios. Numa eleição municipal, não fica proibida publicidade institucional dos agentes públicos da União, dos estados ou do Distrito Federal. Nas eleições presidenciais, estaduais e distritais, não há obstáculo à publicidade institucional dos municípios.

 

3) Despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição

 

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.

Prazo: de 1º de janeiro a 30 de junho.

 

O que o dispositivo pretende é que os gastos com publicidade, mesmo aquela a ser veiculada antes dos três meses antecedentes ao pleito, não sejam maiores do que os realizados nos anos anteriores.

 

O legislador pretendeu impedir também, através desse dispositivo, que a publicidade oficial, embora indiretamente, pudesse servir como meio de difusão e propaganda de candidaturas, pretensão que não caracteriza nenhum disparate, principalmente quando se considera, mais uma vez, a possibilidade de uma reeleição para mandato consecutivo dos chefes dos Poderes Executivos, responsáveis por essa publicidade, que por vezes se denomina “institucional”, mas com frequência, embora de modo velado, acaba na verdade por violar o § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

A regra faz referência a duas médias: média de gastos com publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior ao da eleição. Prevalece a média que for menor. Assim, se a média de gastos com publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem a eleição for menor do que aquela do último ano da eleição prevalece à primeira delas. Caso contrário, se a média de gastos do último ano for menor do que aquela dos três últimos anos prevalece essa média do ano imediatamente anterior à eleição.

 

Essa média deve reportar-se a um período mensal. Assim, divide-se o total de gastos com publicidade nos três últimos anos anteriores à eleição por trinta e seis. Depois, divide-se por doze o total de gastos havidos com publicidade oficial no último ano imediatamente anterior ao da eleição. O valor máximo mensal de gastos com publicidade oficial, nos meses do ano eleitoral, que antecederem os três meses imediatamente anteriores à data da eleição (no caso das eleições do ano 2000, gastos com publicidade oficial nos meses de janeiro a junho, porque nos de julho, agosto e setembro, estará proibida, de acordo com o art. 73, inciso VI, letra “c”, como já se viu antes), corresponderá à menor dessas duas médias.

 

Esse limite de gastos com publicidade eleitoral em ano de eleição, durante o período desse ano em que tais gastos ainda são permitidos (nos três meses imediatamente anteriores, essa publicidade oficial foi proibida pela Lei), vale tanto para as esferas de governo às quais a eleição se refira, quanto para quaisquer outras. Desse modo, em ano de eleição geral (Presidente da República, governadores, senadores e deputados), esse limite deve ser observado inclusive pelos municípios, assim como deve ser observado pelo governo federal e pelos governos dos estados e do Distrito Federal, nos anos em que ocorram eleições municipais. Para esse limite de gastos com publicidade oficial, não vale a ressalva contida no § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

 

4) Aos candidatos a cargos do Poder Executivo, é proibido participar de inaugurações de obras públicas – Art. 77 Lei nº 9.504/97

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Prazo: nos três meses que precedem o pleito.

 

O § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 diz que a proibição do uso de bens públicos em benefício de candidato não se aplica ao uso de transporte oficial pelo presidente da República, mesmo para atos da campanha eleitoral, e desde que obedecido aquilo que determina o art. 76 da mesma lei, nem se aplica ao uso de suas residências oficiais, onde existam, por parte dos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. Os chefes de Poder Executivo, candidatos à reeleição, podem receber em suas residências oficiais os seus correligionários, para tratar de suas candidaturas e das respectivas campanhas. Só não podem realizar nelas atos públicos. O palácio residencial do presidente da República, dos governadores de estados e do Distrito Federal, e mesmo eventuais residências oficiais de prefeitos municipais (hipótese já bem menos comum), não convém que sejam transformados em palcos de comícios de campanha.

 

O dispositivo autoriza o Presidente da República a empregar transporte oficial, qualquer que seja sua modalidade, inclusive para deslocar-se para a realização de atos de campanha eleitoral, quando seja candidato à reeleição. Todavia, as despesas com esses deslocamentos de campanha devem ser ressarcidas, nos moldes preconizados pelo art. 76 e seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97.

 

Pode-se controverter em torno da constitucionalidade de uma regra como essa. A Constituição Federal insere, entre os princípios norteadores da administração pública em geral, o da impessoalidade (art. 37, caput). Esse princípio tem como corolário o de que todo bem público deve ser utilizado em benefício de toda a coletividade, e não para vantagem privada de qualquer agente público, ou terceira pessoa, mesmo não ligada diretamente à Administração. Tal não ocorre, convenha-se, quando o veículo de transporte oficial da Presidência da República – que é bem público – é utilizado em benefício do presidente da República agindo não na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas sim da mesma pessoa, agindo unicamente na qualidade de cidadão – como tal particular – em busca de votos.

 

A permissão do uso do veículo de transporte oficial da Presidência da República para deslocamento do presidente, candidato à reeleição, e de sua comitiva, em atos de campanha eleitoral, parece não se conformar adequadamente com o referido princípio constitucional da Administração Pública.

 

Além disso tudo, se essa autorização do uso de meios de transporte oficial para atos de campanha eleitoral por parte do presidente da República, candidato à reeleição, e de sua comitiva, embora sujeita a ressarcimento de despesas, for havida por constitucional, é de se ponderar, finalmente, se a analogia e a homenagem ao princípio constitucional da isonomia não imporiam a necessidade de ser essa autorização estendida também aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e aos próprios prefeitos municipais, quando candidatos à reeleição. Tudo sempre sujeito ao ressarcimento, a exemplo do que se passa com o presidente da República. A inconstitucionalidade da regra, porém, parece ser nítida.

 

De todo modo, a Resolução nº 20.562, de 2 de março de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário da Justiça da União do dia 27 de março de 2000, e que regulamenta a propaganda eleitoral durante as eleições do ano 2000, proibiu o uso de transporte oficial por prefeitos e vice-prefeitos em campanha, autorizando apenas que veículos oficiais fossem utilizados pelos membros de sua equipe de segurança, mesmo durante os deslocamentos de campanha, desde que as pessoas de sua segurança não desenvolvam qualquer atividade relacionada com a campanha eleitoral.

 

Aos prefeitos e vice-prefeitos candidatos ficou, portanto, vedado o uso de seus veículos oficiais, em atividades de campanha eleitoral.

 

5) Aquisição de material permanente

As aquisições podem ser realizadas normalmente, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral. Contudo, é fundamental que não tenha nenhuma conotação política ou favorecimento pessoal.

 

6) Formalização de contratos/convênios com terceiros

Inexiste impedimento para celebração de convênios em anos eleitoral, destarte, mesmo que possa ser firmado e empenhado, seu instrumento deve prever expressamente a vedação de transferência no período estipulado, podendo incorrer o repasse somente após a conclusão do pleito eleitoral, nos termos do contido no art. 73, inciso VI, alínea ‘a’ da Lei nº 9.504/97. O mesmo se diga quanto aos contratos.

 

Como afirmado por Ariosto Mila Peixoto: “não há qualquer vedação legal que impeça a Administração Pública realizar licitações em ano eleitoral, ressalvadas aquelas hipóteses (despesas com publicidade maior que a média dos últimos anos) do art. 73 do referido diploma federal, bem como a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres que não possam ser cumpridas dentro do exercício. Obviamente, a restrição aplica-se à esfera de governo (União, Estados, DF e/ou Municípios) que se encontra em período de sucessão eleitoral”.

 

O § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 pune com a suspensão imediata da conduta vedada, qualquer violação às proibições contidas no mesmo artigo.

 

Além disso, os responsáveis pela realização da conduta proibida ficam sujeitos à multa no valor de cinco mil a cem mil UFIRs. Por responsáveis devem ser entendidos, aqui, não apenas os agentes públicos que praticaram os atos vedados pelo artigo, como também os partidos e especialmente os candidatos que com a violação se tenha almejado beneficiar. A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de partido, candidato ou coligação, ou do Ministério Público Eleitoral. No procedimento, deve ser assegurada aos acusados ampla defesa e contraditório, segundo preceito constitucional.

 

Além da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 acrescenta que, em se tratando de violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV ou VI do caput do artigo, e sendo o violador candidato, ficará ele também sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou do seu diploma, caso tenha obtido sucesso na eleição. A realização por ele de alguma das condutas proibidas mencionadas naqueles incisos pode realmente caracterizar abuso do poder de autoridade, que, a seu turno, acarreta mesmo cassação de registro ou de diploma, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 – Lei das Inelegibilidades. Todavia, no procedimento instaurado para apurar a infração, não haverá necessidade de discutir-se se ela representou ou não abuso do poder administrativo. A sua simples realização já é sancionada com a cassação do registro. Provada a realização da conduta proibida, a cassação será consequência, sem necessidade de outras discussões. Pessoalmente, acredito que também a violação às proibições contidas no inciso V do art. 73 da Lei caracteriza abuso do poder de autoridade e acarreta inelegibilidade do agente público que praticou a conduta vedada, e do candidato que com isso se procurou beneficiar.

 

O § 6º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 determina a duplicação das multas a cada reincidência. Reincidência significa aqui reiteração da conduta proibida, e não reincidência em seu sentido técnico-penal. Não é necessário que tenha transitado em julgado a decisão que haja aplicado a multa pela primeira violação, e que só depois disso é que tenha ocorrido a segunda, para que se tenha reincidência, no sentido desse parágrafo. Mesmo que a primeira violação ainda não tenha sido julgada, a multa pela prática da segunda já será dobrada. Isso, claro está, desde que pelo menos seja aplicada multa pela primeira violação. Se o juiz ou Tribunal vier a entender que esta não existiu, naturalmente a outra não representará reiteração, mas sim a primeira infração a considerar.

 

O § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracteriza a violação às proibições contidas em seu caput como atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Essa lei enumera (ainda que exemplificativamente) os atos de improbidade administrativa e fixa suas punições de natureza não-penal e o procedimento para sua apuração. O § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 enfatiza, em particular, a aplicação, aos infratores das proibições contidas nesse artigo, das punições previstas pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos políticos do responsável por tais atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerçam, além de multa civil. Essas punições previstas naquela lei serão aplicáveis ao agente público faltoso, sem prejuízo da suspensão da conduta vedada e da aplicação da multa administrativo-eleitoral prevista pelo § 4º do art. 73 da lei eleitoral. As penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, art. 12, III, serão aplicadas em processo específico, da competência da Justiça Federal ou Estadual Comum, ou do Distrito Federal, consoante se trate de agente público da União, de estado, do Distrito Federal ou de município. Mas a determinação da suspensão da conduta vedada e a aplicação da multa administrativo-eleitoral são da competência da Justiça Eleitoral, podendo ser requeridas por qualquer candidato, partido ou coligação, e também pelo Ministério Público Eleitoral.

 

O § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 finaliza dizendo que na distribuição dos recursos do fundo partidário, prevista pela Lei nº 9.096/95, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4º do mesmo art. 73, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. As multas aplicadas por violação a dispositivos de Direito Eleitoral têm sua receita destinada ao fundo partidário, conforme previsto pelo art. 38 da Lei nº 9.096/95. O fundo tem seus recursos distribuídos aos partidos políticos. O que o § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 faz é determinar que aquela parcela do fundo, originária das multas aplicadas com base no § 4º do mesmo artigo, não seja destinada ao partido beneficiado com a violação a alguma das proibições contidas no art. 73. Desse modo, não receberá ele de volta nem mesmo uma parcela dos recursos provenientes da multa, os quais serão na verdade destinados a todos os demais partidos. Se a violação tiver tido por escopo beneficiar uma coligação, todos os partidos dela integrantes deverão ser excluídos do rateio da parte do fundo composta com as multas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral.

 

O art. 78 da Lei nº 9.504/97 também afirma, expressamente, que as punições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da mesma lei serão aplicadas sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar que as demais leis possam prever. A responsabilidade pela infração eleitoral será distinta, portanto, da responsabilidade penal, constitucional ou administrativa, pela mesma conduta.

 

É o entendimento, s.m.j.

(Colaborou a Dra. Christianne Stroppa, advogada em licitações e contratos administrativos e consultora da RHS Licitações).
Advogada – OAB/SP nº 110.674

 

 

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