Participei de um Pregão e fomos inabilitados, pois o edital solicitava atestado de capacidade técnica compatível em características com o objeto da licitação, e enviamos um atestado que fornecemos lanches e o objeto licitado era almoço. Tenho alguma chance de recorrer?
De acordo com o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.666/93, o licitante deve comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Assim, se a Consulente forneceu lanches e o objeto da licitação era almoço, o atestado irá demonstrar coisa diversa daquela exigida na licitação.
Entendo que o recurso, mesmo que interposto, será improcedente.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).