Cabe impugnação ao Edital após julgamento do Pregão?
Nesse caso compareceram ao certame 2 empresas, sendo que a proposta de uma delas (EMPRESA ALFA) veio a ser desclassificada em razão de não atender as especificações do edital.
Em consequência, a proposta da empresa consulente (EMPRESA BETA) veio a ser classificada em primeiro lugar, não só porque atendeu integralmente as especificações técnicas requeridas no edital, como também porque, na fase de negociação, veio a reduzir o preço inicialmente ofertado. Ademais, a mesma empresa foi devidamente habilitada, tendo em vista que apresentou tempestivamente os documentos necessários.
Inconformada, a empresa desclassificada (EMPRESA ALFA) apresentou um recurso administrativo, cujo único argumento é o de que as especificações técnicas do edital somente podem ser atendidas por uma determinada marca!
Entretanto, não cabe impugnação ao edital após a inabilitação da empresa interessada, porque seria intempestiva (fora do prazo estabelecido em lei).
As regras impostas no edital, que é a lei interna da licitação, não podem ser alteradas no curso do certame. Ademais, as decisões do(a) pregoeiro(a), tomadas de acordo com o edital, não podem vir a ser alteradas para atender um interesse privado em prejuízo do interesse público.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).