Um órgão público exige que o edital seja retirado pessoalmente com uma resma de papel, e se nega a enviar o mesmo por e-mail ou fax. Há alguma Lei específica que eu possa tentar reverter o caso?
Lamentavelmente, um País de dimensões continentais e que ainda se recusa (em alguns casos, por conveniência) a reconhecer o avanço da tecnologia, permite-se a ocorrência de situações como esta descrita na consulta.
Se o edital é público e a Administração tem interesse na ampliação da competitividade (com o maior número de concorrentes possível), o edital deveria ter sido enviado à sua empresa por fax, e-mail, correio ou qualquer outro veículo conhecido de comunicação.
Mas ao que parece, a intenção não é ampliar a competitividade; pelo menos, é a interpretação que se extrai da conduta deste órgão público.
Conheço esta prática relatada. Muitas vezes é a forma truculenta de afastar licitantes “não bem vindos” ao certame.
Para debelar esta conduta, não haverá outra saída senão adotar uma medida mais drástica de relatar o fato, mediante o peticionamento (escrito; e enviado por fax ou e-mail):
1) à autoridade máxima do órgão, informando o ocorrido e a solicitar providências urgentes, sob pena de caracterizar ilícito penal (art. 90 da Lei 8.666/93);
2) ao Tribunal de Contas do Estado (se se tratar de órgão estadual ou municipal) ou da União (se órgão federal); ou
3) ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso.
Uma quarta alternativa (talvez a mais trabalhosa, contudo, menos drástica), seria comparecer ao local para retirar o edital.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)