Ocorreu um Pregão Eletrônico com o Sistema de Registro de Preços em um órgão federal no mês de Novembro de 2013. É possível que outros órgãos sejam beneficiados com a Adesão (Carona) nesta ATA sem que ela tenha sido empenhada pela primeira vez, pelo órgão licitante?
Conforme artigo 22, § 5º:
“§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.”
Apesar de o dispositivo estabelecer uma limitação – somente poderá ser autorizada a adesão após a aquisição pelo órgão gerenciador ou participante -, abre uma possibilidade ao consignar uma “exceção”. Portanto, se o órgão gerenciador prestar-se exclusivamente à criação e gerência da Ata (sem a intenção de adquirir o produto licitado) será possível a adesão.
Ressalta-se, por oportuno, que a adesão deverá ser prevista no edital, além da quantidade que se pretende oferecer à adesão, limitando-se ao quíntuplo do total da Ata.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).