Em um processo o edital pedia 70% do prazo de validade no ato da entrega. Vencemos a licitação e nossa mercadoria foi entregue com prazo inferior, por volta de 60% do prazo de vencimento. A questão é que no ato da entrega, o cliente não devolveu, nem mesmo nos meses seguintes pela razão exposta acima. A mercadoria não foi consumida e ao passar 13 meses em poder do cliente, o mesmo manifestou desejo de devolução e substituição por mercadoria nova, alegando o preceito do prazo de validade. É de direito do órgão, após 13 meses, constatar que não consumiu a mercadoria, exigir substituição da mesma alegando iminência da validade?
1. Pela situação narrada, parece não haver razoabilidade na solicitação feita pelo órgão, face ao tempo transcorrido.
2. De acordo com o art. 73, II, da Lei 8.666/93, quando se trata de compras, o recebimento dar-se-á em duas fases: provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, e depois, definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
3. A referida lei não dispõe para os materiais o prazo para a realização do recebimento provisório e definitivo, a exemplo do que fez com as obras e serviços, no qual estipulou que o recebimento provisório deveria ocorrer em 15 dias e o definitivo em até 90 dias. Portanto, é preciso verificar no edital se constou o referido prazo.
4. No entanto, não obstante essa empresa não tenha cumprido rigorosamente as exigências do edital, o fato é que decorrido 13 meses, não parece razoável a Administração solicitar a substituição dessas mercadorias.
Pelo tempo, inclusive, podemos concluir que houve um recebimento tácito da mercadoria por parte do órgão.
5. Portanto, entendemos que tal decisão poderá ser contestada.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)