Em um pregão para prestação de serviços de arquitetura, o edital solicita pouquíssimas exigências, no que diz respeito a qualificação técnica, só é preciso comprovar inscrição no CAU (conselho de arquitetura e urbanismo) não exige nenhum atestado de capacidade técnica, tampouco um atestado de acervo técnico (CAT), a minha pergunta é a seguinte, existe alguma forma de eu exigir isso da licitante?
Segundo a Constituição Federal, Art. 2°, inciso XXI:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Portanto, se no caso referido na consulta são indispensáveis, à garantia do cumprimento das obrigações, as exigências de qualificação técnica consubstanciadas em atestado de capacidade técnica e atestado de acervo técnico (CAT), então as mesmas tornam-se exigíveis.
Em consequência, cabe a impugnação do edital neste sentido.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).