Sou diretor de uma empresa e trabalho em uma Oscip que gerencia saúde de minha cidade, exerço função de médico clinico geral em um posto de saúde. Pode a minha empresa licitar com essa mesma prefeitura?
Em princípio, não me parece tipificado o impedimento legal, desde que o interessado não venha a se envolver na redação do projeto e/ou do edital, nem no seu julgamento.
Apesar da chance negativa ser remota, recomendo verificar se há algum outro impedimento eventualmente derivado do contrato/convênio entre a PREFEITURA e a OSCIP, e/ou do seu contrato com OSCIP.
De todo modo, a Lei n° 8.666/93 estabelece os casos de vedação de participação na licitação , do seguinte modo:
Art. 9° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1° É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2° O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3° Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).