Participamos de uma licitação e no edital foi exigido para a comprovação de capacidade técnica da EMPRESA um quantitativo mínimo de um serviço específico (200 m²). Apresentamos três atestados de capacidade técnica onde constava esse serviço porém a somatório dos três foi 160 m², fomos inabilitados por esse motivo, alegaram que não atingimos o quantitativo mínimo exigido no edital. Uma outra empresa foi habilitada apresentando um atestado com um serviço parecido, sendo que também cumpriu a exigência do edital. Como podemos recorrer desse inabilitação?
Se pela soma dos quantitativos previstos nos atestados, não se chegou àquele indicado no edital, penso não haver argumento legal para esse recurso. Aliás, o pregoeiro pode até não receber referida intenção de recurso, nesse caso.
Ademais, não cabe discutir, nesse momento do processo licitatório, referida exigência do edital.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).