Tivemos uma Primeira contratação: Dia 01/08/2016 até 01/08/2017 (contratação por dispensa em razão do valor) Segunda contratação: Dia 02/08/2017 até 02/08/2018 (contratação por dispensa em razão do valor. Neste caso, há risco de ser considerado fracionamento?
Na minha singela opinião, o risco de fracionamento ainda existe, no entanto, sob outra vertente.
Trata-se do abuso de contratações sem licitação. Para evitar a repetição de dispensas, a Administração Pública deve planejar-se para que os serviços possam ser licitados em quantidade maior, a proporcionar maior economia de escala e maior competitividade.
Sabendo que o serviço será necessário neste ano e nos próximos, caberia ao gestor reunir as demandas – prevendo a contratação e eventuais prorrogações – para licitar o objeto em um único processo. Trata-se de planejamento do gestor para extrair as melhores condições do mercado. Assim sendo, se é previsível a necessidade de objeto maior que recomende uma licitação, injustificável é o fracionamento daquele objeto em pequenas contratações por dispensa de licitação, ainda que anuais.
Embora alguns Tribunais de Contas relevem este tipo de irregularidade – contratações anuais por dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, II, da Lei 8.666/93 – entendo que sempre haverá o risco ao administrador público.
O Acórdão TCU Nº 1084/2007 Plenário reza que:
“Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal”. (Vide também Acórdãos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Câmara e Acórdãos 260/2002, 1521/2003, 1808/2004 e 1878/2004, do Plenário).
Ressalta-se que a contratação anual com empresas seguradoras diferentes pode não caracterizar, a princípio, a prorrogação, a que alude a decisão acima sobre o artigo 57, II. No entanto, embora as contratadas sejam diferentes, o objeto é o mesmo.
Vejamos outras decisões do TCU:
Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 175. Ementa: determinação ao INMETRO para que não fragmente despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-019.276/2009-8, Acórdão nº 809/2010-2ª Câmara).
Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 01.04.2010, S. 1, p. 123. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará para que efetue o adequado planejamento de suas necessidades de serviços de manutenção de veículos, de material de informática e de material elétrico/eletrônico, objetivando não incorrer em fracionamento de despesas e evitar aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação, a fim de cumprir as determinações contidas na Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1.10, TC-017.272/2007-3, Acórdão nº 1.575/2010-1ª Câmara).
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).
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