Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, exceto quando se tratar de licitações com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que serão processadas sempre pelo modo de disputa fechado, quando se destinarem à contratação de:
I – obras ou serviços especiais de engenharia;
II – serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
III – serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 86. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II – por órgãos e entidades da Administração Pública municipal,relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 90………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º Na situação de que trata o § 7º, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.” (NR)
“Art. 92. ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e os prazos para liquidação e para pagamento, que, conjuntamente, não poderão superar 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela e/ou execução do serviço;
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR)
“Art. 96. ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. …………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 105. ………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90.” (NR)
“Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados:
I – entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II – com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 1º Os saldos dos instrumentos referidos no caput, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de sua utilização for inferior a 1 (um) mês.
§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses do art. 124, inciso II, alínea “d”, desta Lei, o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I – utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II – aportados novos recursos pelo concedente;
III – reduzidas as metas e etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I – isso não importe transposição, remanejamento ou transferência derecursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III – quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
§ 4º Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar em demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.” (NR)
“Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I – o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II – a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III – a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;
IV – a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita deconstatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, cabendo à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput.
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de novembro de 2023.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal