Brasília, quinta-feira, 10 de agosto de 2023.
RESUMO DOU – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 128 PÁGINAS
INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM
Roberto Baungartner*
A Câmara dos Deputados entregou ao Senado, no dia 03/08/2023, a redação aprovada da PEC 45/2019, que altera o Sistema Tributário Nacional. No Senado, tendo como relator o Senador Eduardo Braga, a tramitação iniciará na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promoverá audiências públicas. A votação final ocorrerá no Plenário. Caso o Senado faça mudanças, o texto voltará à Câmara.
Esta PEC substitui cinco tributos (Contribuição ao PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos de alíquota única: a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que será gerida pela União; e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, gerido por estados e municípios. A PEC também cria o Imposto Seletivo (IS), o qual sobretaxa produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Uma Lei complementar disporá sobre a tributação de operações contratadas pela administração pública, podendo prever hipóteses de não incidência do imposto e da contribuição (CF, art. 195, V), e a destinação integral do produto da arrecadação ao ente federativo contratante. Em consequência, serão modificados os critérios de precificação de novas licitações públicas, e será necessária a revisão de contratos vigentes. As alterações tributárias da PEC 45/2019 impactarão o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos vigentes, fato que aliado à regra de transição, que prevê a substituição gradativa entre impostos, exigirá a celebração de aditivos contratuais.
Segundo a Constituição Federal a licitação pública deve estabelecer obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta (Art. 37, XXI), sendo inafastável o princípio da legalidade (Art. 37). Os contratos firmados sob a Lei N° 8.666/1993 continuam regidos por esta durante toda a sua vigência, como dispõe a nova Lei de Licitações e Contratos N° 14.133/2021, Art. 191, Parágrafo único. Conforme a Lei N° 8.666/1993, Art. 65, § 5°, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais após a apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos.
De modo análogo, a Lei N° 14.133/2021, Art. 134, dispõe que os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão. Portanto, a conversão da referida PEC em emenda constitucional refletirá nos contratos administrativos vigentes, assim como nas novas licitações públicas.
*Advogado, Doutor em Direito de Estado (PUC/SP), Membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON